Consultoria
A actividade de Segurança é, nos dias de hoje, muito especializada. Em particular, no caso da Segurança Contra Incêndios, a publicação do novo enquadramento legal (decreto-lei 220/2008 de 12 de Novembro – Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndios em Edifícios e portaria 1532/2008 de 29 de Dezembro – Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndios em Edifícios).
Este veio clarificar vários aspectos deste tema, nomeadamente, as habilitações exigidas aos técnicos que desenvolvem estudos e projectos, bem como os indivíduos/entidades com responsabilidade determinada nas condições de Segurança Contra Incêndios em Edifícios.
O que fazemos?
A Consulrisco presta serviços de consultoria nesta área, desenvolvendo os respectivos estudos e projectos para apresentação à Autoridade Nacional de Protecção Civil para qualquer uma das utilizações-tipo regulamentadas e qualquer categoria de risco.
Serviços de Consultoria em Segurança
Diagnóstico
Diagnosticamos as condições de Segurança Contra Incêndios em Edifícios (Análise do Risco de Incêndio e recomendações para melhoria dos níveis de segurança contra incêndios)
Desenvolvimento
Desenvolvemos Planos de Segurança (medidas de auto-protecção)
Implementação
Implementamos os Planos de Segurança (nomeadamente através de acções de Formação de todos os elementos pertencentes às várias equipas de segurança)
Validação
Validamos todo o processo através da realização de Simulacros.
Outras áreas de actividade
Para além das actividades na área de Segurança Contra Incêndios em Edifícios, a Consulrisco presta serviços noutras áreas das quais apresentamos alguns exemplos:
- Desenvolvimento de Planos de Segurança e Saúde
- Implementação da regulamentação ATEX
- Coordenação de Segurança em Projecto
Autoprotecção
As medidas de autoprotecção são definidas no decreto-lei 220/2008 e portaria 1532/2008. Incluem um conjunto de medidas de registo de elementos relacionados com a segurança contra incêndios em edifícios (registos de segurança), de prevenção de ocorrência de incêndios (procedimentos ou plano de prevenção)e de reacção a ocorrências de incêndio (procedimentos ou plano de emergência).
A obrigatoriedade do desenvolvimento de medidas de autoprotecção é extensível a todas as actividades e edifícios existentes (mesmo os existentes à data de entrada em vigor do regime jurídico).
Planos de Segurança
A designação Plano de Segurança é a designação correntemente adoptada para o documento que evidencia as medidas de autoprotecção. A ANPC publicou uma Nota Técnica (NT 21) na qual os Planos de Segurança são tipificados de tipo I a tipo IV.
Para cada edifício (ou utilização-tipo) o tipo de Plano de Segurança a desenvolver depende da sua utilização-tipo, e da sua categoria de risco (determinadas de acordo com o decreto-lei 220/2008).
Utilização-tipo
De acordo com a regulamentação em vigor, todos os edifícios ou partes de edifícios são caracterizados de acordo com uma das seguintes Utilizações-Tipo:
- I – Habitacionais
- II – Estacionamentos
- III – Administrativos
- IV – Escolares
- V – Hospitalares e lares de idosos
- VI – Espectáculos e reuniões públicas
- VII – Hoteleiros e restauração
- VIII – Comerciais e gares de transportes
- IX – Desportivos e de lazer
- X – Museus e galerias de arte
- XI – Bibliotecas e arquivos
- XII – Industriais, oficinas e armazéns
Categoria de risco
Os edifícios são classificados em quatro categorias de risco cuja determinação é feita com base na utilização-tipo e em determinados factores de risco:
- Categorias de risco
- 1ª – Risco reduzido
- 2ª – Risco moderado
- 3ª – Risco elevado
- 4ª – Risco muito elevado
- Factores de risco
- Altura da UT
- Efectivo Total
- Efectivo locais risco D e E
- Espaço Coberto ou ao Ar livre
- Número de Pisos abaixo do plano de referência
- Carga de Incêndio
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