Consulrisco

Consultoria

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A actividade de Segurança é, nos dias de hoje, muito especializada. Em particular, no caso da Segurança Contra Incêndios, a publicação do novo enquadramento legal (decreto-lei 220/2008 de 12 de Novembro – Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndios em Edifícios e portaria 1532/2008 de 29 de Dezembro – Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndios em Edifícios).

Este veio clarificar vários aspectos deste tema, nomeadamente, as habilitações exigidas aos técnicos que desenvolvem estudos e projectos, bem como os indivíduos/entidades com responsabilidade determinada nas condições de Segurança Contra Incêndios em Edifícios.

O que fazemos?

A Consulrisco presta serviços de consultoria nesta área, desenvolvendo os respectivos estudos e projectos para apresentação à Autoridade Nacional de Protecção Civil para qualquer uma das utilizações-tipo regulamentadas e qualquer categoria de risco.

Serviços de Consultoria em Segurança

Diagnóstico

Diagnosticamos as condições de Segurança Contra Incêndios em Edifícios (Análise do Risco de Incêndio e recomendações para melhoria dos níveis de segurança contra incêndios)

Desenvolvimento

Desenvolvemos Planos de Segurança (medidas de auto-protecção)

Implementação

Implementamos os Planos de Segurança (nomeadamente através de acções de Formação de todos os elementos pertencentes às várias equipas de segurança)

Validação

Validamos todo o processo através da realização de Simulacros.

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Outras áreas de actividade

Para além das actividades na área de Segurança Contra Incêndios em Edifícios, a Consulrisco presta serviços noutras áreas das quais apresentamos alguns exemplos:

  • Desenvolvimento de Planos de Segurança e Saúde
  • Implementação da regulamentação ATEX
  • Coordenação de Segurança em Projecto

Autoprotecção

As medidas de autoprotecção são definidas no decreto-lei 220/2008 e portaria 1532/2008. Incluem um conjunto de medidas de registo de elementos relacionados com a segurança contra incêndios em edifícios (registos de segurança), de prevenção de ocorrência de incêndios (procedimentos ou plano de prevenção)e de reacção a ocorrências de incêndio (procedimentos ou plano de emergência).

A obrigatoriedade do desenvolvimento de medidas de autoprotecção é extensível a todas as actividades e edifícios existentes (mesmo os existentes à data de entrada em vigor do regime jurídico).

Planos de Segurança

A designação Plano de Segurança é a designação correntemente adoptada para o documento que evidencia as medidas de autoprotecção. A ANPC publicou uma Nota Técnica (NT 21) na qual os Planos de Segurança são tipificados de tipo I a tipo IV.

Para cada edifício (ou utilização-tipo) o tipo de Plano de Segurança a desenvolver depende da sua utilização-tipo, e da sua categoria de risco (determinadas de acordo com o decreto-lei 220/2008).

Utilização-tipo

De acordo com a regulamentação em vigor, todos os edifícios ou partes de edifícios são caracterizados de acordo com uma das seguintes Utilizações-Tipo:

  • I – Habitacionais
  • II – Estacionamentos
  • III – Administrativos
  • IV – Escolares
  • V – Hospitalares e lares de idosos
  • VI – Espectáculos e reuniões públicas
  • VII – Hoteleiros e restauração
  • VIII – Comerciais e gares de transportes
  • IX – Desportivos e de lazer
  • X – Museus e galerias de arte
  • XI – Bibliotecas e arquivos
  • XII – Industriais, oficinas e armazéns

Categoria de risco

Os edifícios são classificados em quatro categorias de risco cuja determinação é feita com base na utilização-tipo e em determinados factores de risco:

  • Categorias de risco
    • 1ª – Risco reduzido
    • 2ª – Risco moderado
    • 3ª – Risco elevado
    • 4ª – Risco muito elevado
  • Factores de risco
    • Altura da UT
    • Efectivo Total
    • Efectivo locais risco D e E
    • Espaço Coberto ou ao Ar livre
    • Número de Pisos abaixo do plano de referência
    • Carga de Incêndio

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